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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Regime do Servidor Público de Mataraca



Regime do Servidor público de Mataraca

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 431/2017

Di                  Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e dá outras providencias.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATARACA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art.1oEsta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Mataraca (PB).
Art.2oAs disposições desta Lei constituem o Estatuto aplicável aos servidores de qualquer categoria do Município de Mataraca, suas autarquias e fundações, e Câmara de Vereadores, inclusive.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo Único - Equipara-se também a servidor público o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei.
Art.4oCargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único -Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo segundo - As funções temporárias são criadas por ato administrativo de gestão, nas situações especificas dos casos previstos em lei, e terão existência por tempo determinado, extinguindo-se automaticamente ao termo do prazo estabelecido ou com a cessação do estado de necessidade de que resultarem.
Art.5o.Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados e providos em carreiras.
Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e de funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 7º O sistema de carreira dos servidores municipais deverá observar as diretrizes estabelecida nesta Lei.
Art. 8º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais

Art.9o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI-aptidão física e mental.
§1oAs atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2oÀs pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art.10O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art.11A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art.12São formas de provimento de cargo público:
I-nomeação;
II-promoção;
III-readaptação;
IV-reversão;
VI-aproveitamento;
VII-reintegração;
VIII-recondução.
Seção II
Da Nomeação

Art.13.A nomeação far-se-á:
I-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II-em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único .O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art.14.A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art.15.O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art.16.O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1oO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
§2oNão se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, para aquele cargo específico.

Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art.17.A posse é o ato de investir o cidadão em cargo público de carreira ou de confiança e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§1oA posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§2oEm se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 74, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 90, o prazo será contado do término do impedimento
§3oNo ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§4oSerá tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1o deste artigo.
Art.18.A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art.19.Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§1oÉ de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§2oO servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§3oÀ autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§4oO início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art.20.O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art.21.A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor
Art.22.Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente
§1oO ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 108, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§2oO disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art.23.Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I-assiduidade;
II-disciplina;
III-capacidade de iniciativa;
IV-produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 36.
§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, ou equivalentes.
§4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 74, incisos I a IV, 82, 83 e 84.
§5oO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 74, 75, § 1o, 77 e 84, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Seção V
Da Estabilidade
Art.24.O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art.25.O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 26- Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso, no âmbito do Município.
§ 1º A transferência dar-se-á:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; e
II- de ofício, no interesse da administração, ouvido o servidor.
§ 2º - Havendo interessados em maior número que o de vagas, a seleção será feita através do critério antigüidade.
Seção VII
Da Readaptação
Art.27.Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada por junta médica da prefeitura e atendendo as normas do Regime Previdenciário vigente, que poderá submeter o caso à avaliação de perícia de médicos do INSS.
§1oSe julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2oA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção VIII
Da Reversão
Art.28.Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I-por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II-no interesse da administração, desde que:
a)tenha solicitado a reversão;
b)a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)estável quando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e)haja cargo vago.
§1oA reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2oO tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§3oNo caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§4oO servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§5oO servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§6oO Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.29.Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art.30.A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1oNa hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 33 e 34.
§2oEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art.31.Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II-reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.32.Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 33. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 34 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público Municipal e, em caso de igualdade, o de maior tempo em disponibilidade.
Parágrafo único. Se houver empate na contagem de tempo de serviço público municipal, terá preferência no aproveitamento o servidor que for mais idoso.
Art.35.Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II
Da Vacância
Art.36.A vacância do cargo público decorrerá de:
I-exoneração;
II-demissão;
III-promoção;
IV-readaptação;
V-aposentadoria;
VI-posse em outro cargo inacumulável;
VII-falecimento.
Art.37.A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I-quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II-quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art.38.A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á
I-a juízo da autoridade competente;
II-a pedido do próprio servidor.

Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art.39.Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, a critério da Administração ou de ofício, no interesse da Administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Seção II
Da Redistribuição
Art.40.Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central (de origem),observados os seguintes preceitos:
I-interesse da administração;
II-equivalência de vencimentos;
III-manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV-vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V-mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI-compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§1oA redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§2oA redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central (de origem) e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
§3oO servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de origem, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.41.Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art.42.Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§1oO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§2oÉ assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes ( executivo e legislativo), ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art.43.Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 55.

Capítulo II
Das Vantagens
Art.44.O servidor perderá:
I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 86, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art.45.Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art.46.O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa
Art.47.O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art.48.Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I-indenizações;
II-gratificações;
III-adicionais.
§1oAs indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2oAs gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art.49.As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I
Das Indenizações
Art.50.Constituem indenizações ao servidor:
I-diárias;
II-transporte.
Art.51.Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a II do art. 50, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei.

Subseção I
Das Diárias
Art.52.O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§1oA diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede municipal, ou quando a edilidade custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§2oNos casos em que o deslocamento da sede municipal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art.53.O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art.54.Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art.55.Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I-retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II-gratificação natalina;
III-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV-adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V-adicional noturno;
VI-adicional de férias;
VII-outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art.56.Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração de que trata o caput deste artigo bem como dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 13.

Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art.57.A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze)dias será considerada como mês integral.
Art.58.A gratificação será paga até o dia 20 (vinte)do mês de dezembro de cada ano.
Art.59.O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.60.A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art.61.Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1oO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§2oO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.62.Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art.63.Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art.64.O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art.65.Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art.66.O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art.67.Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção V
Do Adicional Noturno
Art.68.O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 66.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art.69.Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Capítulo III
Das Férias
Art.70.O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§1oPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2oÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§3oAs férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública
Art.71.O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no §1o deste artigo.
§3o.O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§4o.A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§5o..Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art.72.O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art.73.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 70.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art.74.Conceder-se-á ao servidor licença:
I–para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III-por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV-para o serviço militar;
V- para atividade política;
VI - para capacitação;
VII-para tratar de interesses particulares;
VIII-para desempenho de mandato classista.
§1o A licença prevista no inciso II deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 78 desta Lei.
§3oÉ vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art.75.A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.76.Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.77. A licença de que trata o art. 76 desta Lei será concedida com base em perícia oficial, que realizada pelo INSS.
§1oNo caso de apresentação de atestado médico, este somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, que poderá encaminhá-lo para parecer da junta médica municipal.
Art.78. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art.79. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o Município, e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.80. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§1oA licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art.81.Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art.82.O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1oO servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§2oA partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art.83.Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.84.A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 85. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VII do art. 90 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites de 02 (dois) servidores;
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art.86.Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II-investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III-investido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§1oNo caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§2oO servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção II
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art.87.O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Constitucional ou Presidente do Poder Legislativo.
§1oA ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§2oAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§3oAs hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em lei.
Art.88.O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Seção II
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art.89. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 46 desta Lei Complementar, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 83 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
Seção III
DA CESSÃO

Art. 90. O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, entidades sem fins lucrativos, de saúde, educação, assistência social, órgãos ou entidades da União ou Estado, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo de confiança;

II - para atender a termo de Convênio de Cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos poderes da União ou do Estado;

III - em casos previstos nas Leis específicas.

Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor:

I - investido exclusivamente em cargo de confiança;

II - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.

Art. 91. Para efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:

I - cessão é o ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no artigo 61 desta Lei Complementar, em que o servidor público municipal presta serviços em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;

II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;

III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.

Art. 92. O Convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado para os fins dos incisos II e III do artigo 61, será por prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:

I - a responsabilidade, observando o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em Lei;

II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;

III - o número de servidores objeto da cessão;

IV - a descrição das funções que serão exercidas pelo servidor cedido no órgão cessionário;

V - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente por informar nos prazos estabelecidos:

a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como, endereço, telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) outras faltas justificadas, conforme previsto neste Estatuto;
f) os períodos de recesso, quando houver na unidade em que o servidor prestar serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho definidas em Lei.

VI - a responsabilidade do cessionário no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor informando eventuais faltas injustificadas;

VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, quando assim o exigir o interesse público por motivo de reduzido quadro de pessoal, ou indisponibilidade financeira e orçamentária, do órgão ou entidade cedente.

Parágrafo único. O servidor cedido com ônus para os órgãos municipais deverá cumprir o ordenamento do órgão cessionário.

Art. 93. A cessão do servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público por motivo de reduzido quadro de pessoal, ou indisponibilidade financeira e orçamentária, do órgão ou entidade cedente.

Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidor, quando assim o exigir o interesse público, por motivo de reduzido quadro de pessoal, ou indisponibilidade financeira e orçamentária, do órgão ou entidade cedente.

Art. 94. A cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua, firmados com órgão ou entidade da União, do Estado, entidades da Administração Pública Municipal e entidades sem fins lucrativos de Saúde, Educação e Assistência Social, deverá ser formalizado pelo interessado, mediante requerimento, devidamente protocolizado.

§ 1º O requerimento seguirá para o órgão de pessoal, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor, e ainda:

I - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;

II - a jornada do cargo do qual o servidor for titular;

III - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como, outras informações pertinentes.

§ 2º Efetuado o levantamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo, o órgão de pessoal emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:

I - prévia existência de convênio e sua vigência;

II - cumprimento do estágio probatório;

III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;

IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada de trabalho;

V - eventuais pendências de consignação.

§ 3º Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observando o que dispõe o art. 64 deste Estatuto, e se há disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 95. A cessão dar-se-á mediante decisão final da Autoridade competente, com publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial do Município.

Art. 96. O período de afastamento correspondente à cessão será considerado para todos os efeitos legais previstos, inclusive promoção e progressão funcional, nos termos da Lei.

Art. 97. Outras disposições necessárias serão regulamentadas pela Autoridade competente.
Capítulo VI
Das Concessões
Art.98.Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias
III-por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.99.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1oPara efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Capítulo VII
Do Tempo de Serviço

Art.100.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art.101.A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.102.Além das ausências ao serviço previstas no art. 86, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I-férias;
II-exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes do Município;
III-participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser a lei;
IV-desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V-júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI-missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser a lei;
VII-licença:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser a lei;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII-participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
IX - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art.103.Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado ao Município;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III- a licença para atividade política, no caso do art. 78, §2o;
IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI- o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII- o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VII do art. 98.
§1oO tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§2oSerá contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§3oÉ vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes do Município.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição

Art.104.É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.105.O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.106.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.107.Caberá recurso:
I-do indeferimento do pedido de reconsideração;
II-das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1oO recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2oO recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.108.O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art.109.O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.110.O direito de requerer prescreve:
I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafoúnico. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art.111.O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art.112.A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art.113.Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.114.A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art.115.São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art.116.São deveres do servidor:
I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II-ser leal às instituições a que servir;
III-observar as normas legais e regulamentares;
IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V-atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII-zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX-manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X-ser assíduo e pontual ao serviço;
XI-tratar com urbanidade as pessoas;
XII-representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II
Das Proibições
Art.117.Ao servidor é proibido
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II-retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III-recusar fé a documentos públicos;
IV-opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V-promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI-cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII-manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI-atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII-receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII-aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV-praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV-proceder de forma desidiosa;
XVI-utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII-cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 99 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Capítulo III
Da Acumulação
Art.118.Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1oA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2oA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§3oConsidera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art.119.O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art.120.O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos

Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art.121.O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.122.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1oA indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2oTratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3oA obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.123.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.124.A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.125.As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.126.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 127. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Capítulo V
Das Penalidades
Art.128.São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II-suspensão;
III-demissão;
IV-cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V-destituição de cargo em comissão;
VI-destituição de função comissionada.
Art.129.Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.130.A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art.131.A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias.
§1oSerá punido com suspensão de até 15 (quinze)dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2oQuando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.132.As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três)e 5 (cinco)anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.133.A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I-crime contra a administração pública;
II-abandono de cargo;
III-inassiduidade habitual;
IV-improbidade administrativa;
V-incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI-insubordinação grave em serviço;
VII-ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII-aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX-revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X-lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI-corrupção;
XII-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII-transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art.134.Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 144 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases
I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II-instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório
III-julgamento.
§1oA indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2oA comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.
§3oApresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§4oNo prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 165.
§5oA opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§6oCaracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§7oO prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§8oO procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art.135.Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.136.A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 38 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art.137.A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 133, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.138.A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 123, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco)anos.
Parágrafo único.Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 133, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art.139.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art.140.Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art.141.Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 134, observando-se especialmente que:
I-a indicação da materialidade dar-se-á:
a)na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II-após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art.142.As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I-pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II-pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)dias;
III-pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)dias;
IV-pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art.143.A ação disciplinar prescreverá:
I-em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II-em 2 (dois)anos, quanto à suspensão;
III-em 180 (cento e oitenta)dias, quanto à advertência.
§1oO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2oOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§3oA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4oInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.144.A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§3oA apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Constitucional, pelo presidente da Casa do Poder Legislativo, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art.145.As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.146.Da sindicância poderá resultar:
I-arquivamento do processo;
II-aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)dias;
III-instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art.147.Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art.148.Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art.149.O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.150.O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3o do art. 136, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1oA Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2o.Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.151.A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art.152.O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II-inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III-julgamento.
Art.153.O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1oSempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2oAs reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art.154.O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.155.Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art.156.Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.157.É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1o.O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2o.Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.158.As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art.159.O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1oAs testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2oNa hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art.160.Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 158 e 159.
§1oNo caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§2o.O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art.161.Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.162.Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1oO indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§2o.Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3oO prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4oNo caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art.163.O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art.164.Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art.165.Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1oA revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2oPara defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art.166.Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1oO relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2oReconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.167.O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 168. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1oSe a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2oHavendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§3oSe a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 149.
§4oReconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art.169.O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art.170. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§1oO julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2oA autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 143, §2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art.171.Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art.172.Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art.173.O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 37, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art.174.O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1oEm caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2oNo caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art.175.No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.176.A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art.177.O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, ao Procurador Geral Municipal, ao Presidente da Câmara, quando for o caso, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 150.
Art.178.A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.179.A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art.180.Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art.181.O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 142.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art.182.Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Capítulo Único
Da Seguridade Social do Servidor
Art.183.O Município não manterá Plano de Seguridade Social Próprio para o servidor e sua família, que continuará vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, RGPS, direito assegurado pelo recolhimento mensal da respectiva contribuição, com plano de cobertura e benefícios, estes, no que couber, estabelecidos e custeados pelas Leis Federais 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja execução/operação e concessão se dá exclusivamente por conta do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 184. Cumprindo o disposto na Lei Orgânica do Município e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração direta e seus órgãos, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos definidos em leis especificas, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais

Art.185.O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art.186.Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I-prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II-concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art.187.Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.188.Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.189.Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art.190.Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art.191.Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art.192.Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, outrora regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§1oOs empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§2oAs funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
Art.193.Os adicionais por tempo de serviço, eventualmente já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art.194.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de junho de 2017.

Mataraca, Paraíba, 23 de agosto de 2017.

EGBERTO COUTINHO MADRUGA
Prefeito Constitucional

Publicado por:
Maria do Carmo dos Santos Freires
Código Identificador:E79596AC

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 25/08/2017. Edição 1918
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