Regime do Servidor público de Mataraca
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 431/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 431/2017
Di Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos municipais e dá outras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
MATARACA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art.1oEsta Lei institui o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Mataraca (PB).
Art.2oAs disposições desta Lei
constituem o Estatuto aplicável aos servidores de qualquer categoria do
Município de Mataraca, suas autarquias e fundações, e Câmara de Vereadores,
inclusive.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo Único - Equipara-se
também a servidor público o pessoal contratado por tempo determinado para
exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse
público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei.
Art.4oCargo público é o conjunto
de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único -Os cargos
públicos são criados por lei, com denominação própria para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo segundo - As funções
temporárias são criadas por ato administrativo de gestão, nas situações
especificas dos casos previstos em lei, e terão existência por tempo
determinado, extinguindo-se automaticamente ao termo do prazo estabelecido ou
com a cessação do estado de necessidade de que resultarem.
Art.5o.Os cargos de provimento
efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e fundações
públicas serão organizados e providos em carreiras.
Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos
efetivos e em comissão e de funções gratificadas, integrantes das estruturas
dos órgãos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 7º O sistema de carreira dos
servidores municipais deverá observar as diretrizes estabelecida nesta Lei.
Art. 8º É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art.9o São requisitos
básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI-aptidão física e mental.
§1oAs atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2oÀs pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art.10O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art.11A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art.12São formas de provimento de cargo
público:
I-nomeação;
II-promoção;
III-readaptação;
IV-reversão;
VI-aproveitamento;
VII-reintegração;
VIII-recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art.13.A nomeação far-se-á:
I-em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II-em comissão, inclusive na condição
de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único .O servidor ocupante
de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art.14.A nomeação para cargo de
carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação e
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art.15.O concurso será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a
lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao
seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art.16.O concurso público terá validade
de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1oO prazo de validade do
concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial do Município.
§2oNão se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado, para aquele cargo específico.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art.17.A posse é o ato de investir o
cidadão em cargo público de carreira ou de confiança e dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
§1oA posse ocorrerá no prazo de
trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§2oEm se tratando de servidor,
que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos
incisos I, III e V do art. 74, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI,
VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f",
IX e X do art. 90, o prazo será contado do término do impedimento
§3oNo ato da posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§4oSerá tornado sem efeito o ato
de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1o deste
artigo.
Art.18.A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art.19.Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§1oÉ de trinta dias o prazo para
o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse.
§2oO servidor será exonerado do
cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§3oÀ autoridade competente do
órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
§4oO início do exercício de
função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art.20.O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao seu assentamento individual.
Art.21.A promoção não interrompe o
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data de publicação do ato que promover o servidor
Art.22.Os servidores cumprirão jornada
de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente
§1oO ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no art. 108, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
§2oO disposto neste artigo não
se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art.23.Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores:
I-assiduidade;
II-disciplina;
III-capacidade de iniciativa;
IV-produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes
de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por
comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei
ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade
de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§2º O servidor não aprovado
no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 36.
§3º O servidor em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores-DAS, ou equivalentes.
§4º Ao servidor em estágio
probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 74, incisos I a IV, 82, 83 e 84.
§5oO estágio probatório ficará
suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 74, 75, § 1o,
77 e 84, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será
retomado a partir do término do impedimento.
Seção V
Da Estabilidade
Art.24.O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo
exercício.
Art.25.O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 26- Transferência é a passagem do
funcionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e
vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso, no âmbito do Município.
§ 1º A transferência dar-se-á:
I - a pedido, atendida a conveniência
do serviço; e
II- de ofício, no interesse da administração,
ouvido o servidor.
§ 2º - Havendo interessados em maior
número que o de vagas, a seleção será feita através do critério antigüidade.
Seção VII
Da Readaptação
Art.27.Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção realizada por junta médica da prefeitura e atendendo as normas do
Regime Previdenciário vigente, que poderá submeter o caso à avaliação de perícia
de médicos do INSS.
§1oSe julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado.
§2oA readaptação será efetivada
em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Reversão
Art.28.Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado:
I-por invalidez, quando junta médica
oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II-no interesse da administração, desde
que:
a)tenha solicitado a reversão;
b)a aposentadoria tenha sido
voluntária;
c)estável quando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos
cinco anos anteriores à solicitação;
e)haja cargo vago.
§1oA reversão far-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2oO tempo em que o servidor
estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§3oNo caso do inciso I,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§4oO servidor que retornar à
atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§5oO servidor de que trata o
inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§6oO Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo.
Art.29.Não poderá reverter o aposentado
que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art.30.A reintegração é a reinvestidura
do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1oNa hipótese de o cargo ter
sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
arts. 33 e 34.
§2oEncontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art.31.Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II-reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido
o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto
no art. 33.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.32.Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade
no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será
colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 33. O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 34 Havendo mais de um concorrente
à mesma vaga, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço
público Municipal e, em caso de igualdade, o de maior tempo em disponibilidade.
Parágrafo único. Se houver empate na
contagem de tempo de serviço público municipal, terá preferência no
aproveitamento o servidor que for mais idoso.
Art.35.Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art.36.A vacância do cargo público
decorrerá de:
I-exoneração;
II-demissão;
III-promoção;
IV-readaptação;
V-aposentadoria;
VI-posse em outro cargo inacumulável;
VII-falecimento.
Art.37.A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício
dar-se-á:
I-quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
II-quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art.38.A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á
I-a juízo da autoridade competente;
II-a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art.39.Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido, a critério da Administração ou de ofício, no interesse da
Administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Seção II
Da Redistribuição
Art.40.Redistribuição é o deslocamento
de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central (de origem),observados os seguintes preceitos:
I-interesse da administração;
II-equivalência de vencimentos;
III-manutenção da essência das
atribuições do cargo;
IV-vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades;
V-mesmo nível de escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional;
VI-compatibilidade entre as atribuições
do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§1oA redistribuição
ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§2oA redistribuição de cargos
efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central (de origem)
e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
§3oO servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central de origem, e ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.41.Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art.42.Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
§1oO vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§2oÉ assegurada a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
ou entre servidores dos dois Poderes ( executivo e legislativo), ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 3o Nenhum servidor
receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art.43.Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de
remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 55.
Capítulo II
Das Vantagens
Art.44.O servidor perderá:
I- a remuneração do dia em que faltar
ao serviço, sem motivo justificado;
II- a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de
que trata o art. 86, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata
Parágrafo único. As faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art.45.Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1o Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
§ 2o O total de
consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35%
(trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento)
reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de
saque por meio do cartão de crédito.
Art.46.O servidor em débito com o
erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa
Art.47.O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art.48.Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I-indenizações;
II-gratificações;
III-adicionais.
§1oAs indenizações não se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2oAs gratificações e os
adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art.49.As vantagens pecuniárias não
serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art.50.Constituem indenizações ao
servidor:
I-diárias;
II-transporte.
Art.51.Os valores das indenizações
estabelecidas nos incisos I a II do art. 50, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em lei.
Subseção I
Das Diárias
Art.52.O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território estadual, nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§1oA diária será concedida por
dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede municipal, ou quando a edilidade custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§2oNos casos em que o
deslocamento da sede municipal constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
Art.53.O servidor que receber diárias e
não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no
caput.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art.54.Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art.55.Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
I-retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia e assessoramento;
II-gratificação natalina;
III-adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV-adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
V-adicional noturno;
VI-adicional de férias;
VII-outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função
de Direção, Chefia e Assessoramento
Art.56.Ao servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
Parágrafo único. Lei específica
estabelecerá a remuneração de que trata o caput deste artigo bem como dos
cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 13.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art.57.A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos)da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze)dias será considerada como mês integral.
Art.58.A gratificação será paga até o
dia 20 (vinte)do mês de dezembro de cada ano.
Art.59.O servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.60.A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art.61.Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§1oO servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§2oO direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art.62.Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art.63.Na concessão dos adicionais de
atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art.64.O adicional de atividade penosa
será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida
o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art.65.Os locais de trabalho e os
servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se
refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art.66.O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
Art.67.Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art.68.O serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 66.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art.69.Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor
exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Capítulo III
Das Férias
Art.70.O servidor fará jus a trinta
dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
§1oPara o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2oÉ vedado levar à conta de
férias qualquer falta ao serviço.
§3oAs férias poderão ser
parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública
Art.71.O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no §1o deste artigo.
§3o.O servidor exonerado do
cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§4o.A indenização será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§5o..Em caso de parcelamento, o
servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da
Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art.72.O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Art.73.As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período
interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 70.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art.74.Conceder-se-á ao servidor
licença:
I–para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da
família;
III-por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
IV-para o serviço militar;
V- para atividade política;
VI - para capacitação;
VII-para tratar de interesses
particulares;
VIII-para desempenho de mandato
classista.
§1o A licença prevista no
inciso II deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas
de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 78 desta Lei.
§3oÉ vedado o exercício de
atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso II deste
artigo.
Art.75.A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.76.Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.77. A licença de que trata o art.
76 desta Lei será concedida com base em perícia oficial, que realizada pelo
INSS.
§1oNo caso de apresentação de
atestado médico, este somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela
unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, que poderá encaminhá-lo para
parecer da junta médica municipal.
Art.78. A licença para tratamento de
saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada
de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art.79. O servidor será submetido a
exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em lei.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput, o Município, e suas entidades autárquicas e fundacionais
poderão:
I - prestar os exames médicos
periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o
servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento
de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta,
suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras
de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que
possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; ou
IV - prestar os exames médicos
periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art.80. Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica
oficial.
§1oA licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata
o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze
meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração
§ 3o O início do
interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças
remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o
disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos
incisos I e II do § 2o.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art.81.Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço
militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art.82.O servidor terá direito a
licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1oO servidor candidato a cargo
eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§2oA partir do registro da
candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art.83.Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença
de que trata o caput não são acumuláveis.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art.84.A critério da Administração,
poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato
Classista
Art. 85. É assegurado ao servidor o
direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de
classe de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VII
do art. 90 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites de 02 (dois) servidores;
§ 1o Somente poderão ser
licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação
nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2o A licença terá duração
igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
Art.86.Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II-investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III-investido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
b)não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
§1oNo caso de afastamento do
cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
§2oO servidor investido em
mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção II
Do Afastamento para Estudo ou Missão no
Exterior
Art.87.O servidor não poderá
ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito
Constitucional ou Presidente do Poder Legislativo.
§1oA ausência não excederá a 4
(quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período,
será permitida nova ausência.
§2oAo servidor beneficiado pelo
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§3oAs hipóteses, condições e
formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere
à remuneração do servidor, serão disciplinadas em lei.
Art.88.O afastamento de servidor para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Seção II
Do Afastamento para Participação em
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art.89. O servidor poderá, no interesse
da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino
superior no País.
§1o Ato do dirigente máximo
do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os
programas de capacitação e os critérios para participação em programas de
pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados
por um comitê constituído para este fim.
§2o Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 3o Os afastamentos para
realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores
titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos
quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento
neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§4o Os servidores
beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por
um período igual ao do afastamento concedido.
§5o Caso o servidor venha a
solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de
permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão
ou entidade, na forma do art. 46 desta Lei Complementar, dos gastos com seu
aperfeiçoamento.
§6o Caso o servidor não
obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto,
aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo
do órgão ou entidade.
§7o Aplica-se à
participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do
art. 83 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste
artigo.
Seção III
DA CESSÃO
Art. 90. O servidor público municipal
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal, entidades sem fins lucrativos, de saúde,
educação, assistência social, órgãos ou entidades da União ou Estado, nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo de confiança;
II - para atender a termo de Convênio
de Cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos poderes da União ou do
Estado;
III - em casos previstos nas Leis
específicas.
Parágrafo único. Não será permitida a
cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo
de confiança;
II - contra o qual tramita processo
administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 91. Para efeitos desta Lei
Complementar são adotadas as seguintes definições:
I - cessão é o ato autorizativo para
atendimento de uma das situações previstas no artigo 61 desta Lei Complementar,
em que o servidor público municipal presta serviços em órgão diverso, sem
alteração da lotação no órgão de origem;
II - cessionário: o órgão ou entidade
onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - cedente: o órgão ou entidade de
origem e lotação do servidor cedido.
Art. 92. O Convênio de cooperação mútua
que vier a ser firmado para os fins dos incisos II e III do artigo 61, será por
prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros,
necessariamente:
I - a responsabilidade, observando o
interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do
servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em Lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a
possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - o número de servidores objeto da
cessão;
IV - a descrição das funções que serão
exercidas pelo servidor cedido no órgão cessionário;
V - a responsabilidade do cessionário,
no caso de cessão com ônus para o órgão cedente por informar nos prazos
estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e
as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão
cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais
do servidor, tais como, endereço, telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à
maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente
de trabalho, se for o caso;
e) outras faltas justificadas, conforme
previsto neste Estatuto;
f) os períodos de recesso, quando
houver na unidade em que o servidor prestar serviços;
g) o período de gozo de férias e a
necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
h) a eventual prática de infrações
disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho
definidas em Lei.
VI - a responsabilidade do cessionário
no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e
pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor informando eventuais faltas
injustificadas;
VII - a possibilidade de ser
requisitada a devolução de servidores, quando assim o exigir o interesse
público por motivo de reduzido quadro de pessoal, ou indisponibilidade
financeira e orçamentária, do órgão ou entidade cedente.
Parágrafo único. O servidor cedido com
ônus para os órgãos municipais deverá cumprir o ordenamento do órgão
cessionário.
Art. 93. A cessão do servidor municipal
não será autorizada quando for contrária ao interesse público por motivo de
reduzido quadro de pessoal, ou indisponibilidade financeira e orçamentária, do
órgão ou entidade cedente.
Parágrafo único. Poderá ser requerida a
devolução de servidor, quando assim o exigir o interesse público, por motivo de
reduzido quadro de pessoal, ou indisponibilidade financeira e orçamentária, do
órgão ou entidade cedente.
Art. 94. A cessão para atender a termos
de convênio de cooperação mútua, firmados com órgão ou entidade da União, do
Estado, entidades da Administração Pública Municipal e entidades sem fins
lucrativos de Saúde, Educação e Assistência Social, deverá ser formalizado pelo
interessado, mediante requerimento, devidamente protocolizado.
§ 1º O requerimento seguirá para o
órgão de pessoal, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação
funcional do servidor, e ainda:
I - a quantidade de férias não gozadas
ou suspensas do servidor, se for o caso;
II - a jornada do cargo do qual o
servidor for titular;
III - se o servidor se encontra ou não
em gozo de alguma licença, bem como, outras informações pertinentes.
§ 2º Efetuado o levantamento de que
trata o parágrafo 1º deste artigo, o órgão de pessoal emitirá parecer sobre o
atendimento ou não dos requisitos de:
I - prévia existência de convênio e sua
vigência;
II - cumprimento do estágio probatório;
III - trâmite ou não de eventual
processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;
IV - compatibilidade entre as
atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão
exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada de
trabalho;
V - eventuais pendências de
consignação.
§ 3º Após parecer do órgão de pessoal,
o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da
cessão, observando o que dispõe o art. 64 deste Estatuto, e se há disponibilidade
financeira e orçamentária.
Art. 95. A cessão dar-se-á mediante
decisão final da Autoridade competente, com publicação do respectivo ato no
órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 96. O período de afastamento
correspondente à cessão será considerado para todos os efeitos legais
previstos, inclusive promoção e progressão funcional, nos termos da Lei.
Art. 97. Outras disposições necessárias
serão regulamentadas pela Autoridade competente.
Capítulo VI
Das Concessões
Art.98.Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de
sangue;
II - pelo período comprovadamente
necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer
caso, a 2 (dois) dias
III-por 8 (oito) dias consecutivos em
razão de :
a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos.
Art.99.Será concedido horário especial
ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1oPara efeito do disposto neste
artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2oTambém será concedido horário
especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições
constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art.100.É contado para todos os efeitos
o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art.101.A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.102.Além das ausências ao serviço
previstas no art. 86, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I-férias;
II-exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes do Município;
III-participação em programa de
treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto
sensu no País, conforme dispuser a lei;
IV-desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
V-júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VI-missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser a lei;
VII-licença:
a)à gestante, à adotante e à
paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até
o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço
público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato
classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser
a lei;
f) por convocação para o serviço
militar;
VIII-participação em competição
desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
IX - afastamento para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art.103.Contar-se-á apenas para efeito
de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado
ao Município;
II - a licença para tratamento de saúde
de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta)
dias em período de 12 (doze) meses.
III- a licença para atividade política,
no caso do art. 78, §2o;
IV- o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público;
V- o tempo de serviço em atividade
privada, vinculada à Previdência Social;
VI- o tempo de serviço relativo a tiro
de guerra;
VII- o tempo de licença para tratamento
da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso VII do art. 98.
§1oO tempo em que o servidor
esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§2oSerá contado em dobro o tempo
de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§3oÉ vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgão ou entidades dos Poderes do Município.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art.104.É assegurado ao servidor o
direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
Art.105.O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.106.Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado
Parágrafo único. O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.107.Caberá recurso:
I-do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II-das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§1oO recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2oO recurso será encaminhado
por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art.108.O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art.109.O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento
do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art.110.O direito de requerer
prescreve:
I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos
de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II-em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafoúnico. O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art.111.O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art.112.A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art.113.Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.114.A administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art.115.São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art.116.São deveres do servidor:
I-exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II-ser leal às instituições a que
servir;
III-observar as normas legais e
regulamentares;
IV-cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V-atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da
Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração;
VII-zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII-guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
IX-manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X-ser assíduo e pontual ao serviço;
XI-tratar com urbanidade as pessoas;
XII-representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que
trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art.117.Ao servidor é proibido
I- ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II-retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III-recusar fé a documentos públicos;
IV-opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V-promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI-cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII-coagir ou aliciar subordinados no
sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII-manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou
administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI-atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
XII-receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII-aceitar comissão, emprego ou
pensão de estado estrangeiro;
XIV-praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XV-proceder de forma desidiosa;
XVI-utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII-cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVIII-exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XIX- recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata
o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de
interesses particulares, na forma do art. 99 desta Lei, observada a legislação
sobre conflito de interesses.
Capítulo III
Da Acumulação
Art.118.Ressalvados os casos previstos
na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1oA proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2oA acumulação de cargos, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§3oConsidera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art.119.O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do
art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art.120.O servidor vinculado ao regime
desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art.121.O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.122.A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1oA indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.
46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§2oTratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3oA obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
Art.123.A responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.124.A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art.125.As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.126.A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 127. Nenhum servidor poderá ser
responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.
Capítulo V
Das Penalidades
Art.128.São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II-suspensão;
III-demissão;
IV-cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V-destituição de cargo em comissão;
VI-destituição de função comissionada.
Art.129.Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art.130.A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art.131.A suspensão será aplicada em caso
de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa)dias.
§1oSerá punido com suspensão de
até 15 (quinze)dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2oQuando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqüenta por cento)por dia de vencimento ou remuneração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.132.As penalidades de advertência e
de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três)e 5
(cinco)anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.133.A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I-crime contra a administração pública;
II-abandono de cargo;
III-inassiduidade habitual;
IV-improbidade administrativa;
V-incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI-insubordinação grave em serviço;
VII-ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII-aplicação irregular de dinheiros
públicos;
IX-revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
X-lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
XI-corrupção;
XII-acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII-transgressão dos incisos IX a XVI
do art. 117.
Art.134.Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que
se refere o art. 144 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar
se desenvolverá nas seguintes fases
I-instauração, com a publicação do ato
que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II-instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório
III-julgamento.
§1oA indicação da autoria de que
trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade
pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2oA comissão lavrará, até três
dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 163 e 164.
§3oApresentada a defesa, a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§4oNo prazo de cinco dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do
art. 165.
§5oA opção pelo servidor até o
último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§6oCaracterizada a acumulação
ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§7oO prazo para a conclusão do
processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§8oO procedimento sumário
rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art.135.Será cassada a aposentadoria ou
a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.
Art.136.A destituição de cargo em
comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese
de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 38 será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art.137.A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 133, implica
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art.138.A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, por infringência do art. 123, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal,
pelo prazo de 5 (cinco)anos.
Parágrafo único.Não poderá retornar ao
serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do art. 133, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art.139.Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Art.140.Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art.141.Na apuração de abandono de
cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a
que se refere o art. 134, observando-se especialmente que:
I-a indicação da materialidade
dar-se-á:
a)na hipótese de abandono de cargo,
pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual,
pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período
igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze
meses;
II-após a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art.142.As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I-pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente da Casa do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II-pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando
se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)dias;
III-pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)dias;
IV-pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art.143.A ação disciplinar prescreverá:
I-em 5 (cinco)anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II-em 2 (dois)anos, quanto à suspensão;
III-em 180 (cento e oitenta)dias,
quanto à advertência.
§1oO prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2oOs prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§3oA abertura de sindicância ou
a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§4oInterrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.144.A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§3oA apuração de que trata o
caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por
autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada
em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Constitucional, pelo
presidente da Casa do Poder Legislativo, no âmbito do respectivo Poder, órgão
ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração.
Art.145.As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado
não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art.146.Da sindicância poderá resultar:
I-arquivamento do processo;
II-aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta)dias;
III-instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão
da sindicância não excederá 30 (trinta)dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
Art.147.Sempre que o ilícito praticado
pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta)dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art.148.Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art.149.O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.150.O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela
autoridade competente, observado o disposto no §3o do art. 136, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
§1oA Comissão terá como
secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair
em um de seus membros.
§2o.Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.151.A Comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art.152.O processo disciplinar se desenvolve
nas seguintes fases:
I-instauração, com a publicação do ato
que constituir a comissão;
II-inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório;
III-julgamento.
Art.153.O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1oSempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2oAs reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art.154.O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.155.Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art.156.Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.157.É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1o.O presidente da comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2o.Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art.158.As testemunhas serão intimadas
a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for
servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art.159.O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§1oAs testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§2oNa hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art.160.Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos arts. 158 e 159.
§1oNo caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§2o.O procurador do acusado
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art.161.Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
Art.162.Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1oO indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§2o.Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3oO prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4oNo caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art.163.O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art.164.Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do
Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art.165.Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1oA revelia será declarada, por
termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2oPara defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art.166.Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1oO relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2oReconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.167.O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 168. No prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§1oSe a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2oHavendo mais de um indiciado
e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§3oSe a penalidade prevista for
a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
às autoridades de que trata o inciso I do art. 149.
§4oReconhecida pela comissão a
inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art.169.O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art.170. Verificada a ocorrência de vício
insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de
hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§1oO julgamento fora do prazo
legal não implica nulidade do processo.
§2oA autoridade julgadora que
der causa à prescrição de que trata o art. 143, §2o, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art.171.Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art.172.Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art.173.O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração
de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 37, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art.174.O processo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§1oEm caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§2oNo caso de incapacidade
mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art.175.No processo revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art.176.A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art.177.O requerimento de revisão do
processo será dirigido ao Prefeito Municipal, ao Procurador Geral Municipal, ao
Presidente da Câmara, quando for o caso, que, se autorizar a revisão, encaminhará
o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a
autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do
art. 150.
Art.178.A revisão correrá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art.179.A comissão revisora terá 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art.180.Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art.181.O julgamento caberá à
autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 142.
Parágrafo único. O prazo para
julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art.182.Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Capítulo Único
Da Seguridade Social do Servidor
Art.183.O Município não manterá Plano
de Seguridade Social Próprio para o servidor e sua família, que continuará
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, RGPS, direito assegurado pelo
recolhimento mensal da respectiva contribuição, com plano de cobertura e benefícios,
estes, no que couber, estabelecidos e custeados pelas Leis Federais 8.212 e
8.213, de 24 de julho de 1991, cuja execução/operação e concessão se dá
exclusivamente por conta do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
Art. 184. Cumprindo o disposto na Lei
Orgânica do Município e para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, a administração direta e seus órgãos, poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
definidos em leis especificas, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal.
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art.185.O Dia do Servidor Público Municipal
será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art.186.Poderão ser instituídos, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I-prêmios pela apresentação de ideias,
inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos
custos operacionais;
II-concessão de medalhas, diplomas de
honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art.187.Os prazos previstos nesta Lei
serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art.188.Por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.189.Ao servidor público civil é
assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato,
inclusive como substituto processual;
b)de inamovibilidade do dirigente
sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)de descontar em folha, sem ônus para
a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.
Art.190.Consideram-se da família do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge
a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar.
Art.191.Para os fins desta Lei,
considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art.192.Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes do Município, outrora regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos
não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§1oOs empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em
cargos, na data de sua publicação.
§2oAs funções de confiança
exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade
onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas
enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma
da lei.
Art.193.Os adicionais por tempo de
serviço, eventualmente já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei,
ficam transformados em anuênio.
Art.194.Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de junho de 2017.
Mataraca, Paraíba, 23 de agosto de
2017.
EGBERTO COUTINHO
MADRUGA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Maria do Carmo dos Santos Freires
Código Identificador:E79596AC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba
no dia 25/08/2017. Edição 1918
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